Federal

Decreto nº 7.840/2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.840, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

(Revogado pelo Decreto nº 11045 /2022)

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II - o formulário referido no

§ 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no

§ 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do

§ 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º

§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no

§ 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450 , de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no

§ 9º do art. 3º da Lei nº 8.666 , de 1993.

Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 8002 /2013)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/11/2012 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/11/2012, Página 6 (Publicação Original)

ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE PREFERÊNCIA

PERFURATRIZES

8430.4 Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins 20%

PATRULHAS AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS

8424.81.1 Pulverizadores 20%

8432.2 Grades e cultivadores 20%

8432.10.00 Arados 20%

8432.30 Plantadores 20%

8432.80.00 Esparramadores de calcário 20%

8433.20 Roçadeiras 20%

8433.30 Colhedores de forragem 20%

8701.90.90 Trator com potência até 99 cv 15%

8701.90.90 Trator com potência acima de 100cv 20%

8716.20.00 Carreta agrícola 20%

ANEXO II Fórmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.