Decreto nº 786/1993
Revoga a Seção X do Capítulo VI do Decreto nº 724, de 1º de janeiro de 1993.
DECRETO Nº 786, DE 29 DE MARÇO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 10554 /2020)
Revoga a
Seção X do
Capítulo VI do Decreto nº 724 , de 1º de janeiro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando a proposta, consubstanciada no Ofício CD/PND-026/93 e fundamentada em fatos novos e convincentes argumentos, da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, no sentido de permitir a participação das entidades de previdência, ou assistência social, ou dos fundos de complementação previdenciária, vinculados à Administração direta ou indireta, nos processos de privatização, e ainda a informação, da mesma comissão, de que os requisitos de diversificação das aplicações das referidas entidades são previstos em resolução do Banco Central do Brasil, DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a
Seção X do
Capítulo VI do Decreto nº 724 , de 19 de janeiro de 1993 (art. 58).
Art. 2º A participação das entidades de previdência ou assistência social, ou dos fundos de complementação previdenciária, vinculados à Administração direta ou indireta, nos processos de privatização dar-se-á na forma prevista na legislação e normas em vigor, observadas, inclusive, as Resoluções nº s 1.362 , de 30 de julho de 1987, 1.858 , de 28 de agosto de 1991, 1.893 , de 9 de janeiro de 1992, e 1.947 , de 29 de julho de 1992, todas do Banco Central do Brasil, e, especialmente, o item II alínea a da Resolução nº 1.362 , de 30 de julho de 1987, alterada pela Resolução nº 1.893 , de 9 de janeiro de 1992, que estabelece o limite de cinco por cento do montante dos recursos mencionados no item I da referida Resolução nº 1.362 , de 1987, para as aplicações em ações de uma única sociedade, e não poderão representar mais que quinze por cento do capital votante ou vinte e cinco por cento do capital total da sociedade.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/03/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/3/1993, Página 3941 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 683 Vol. 3 (Publicação Original)