Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.896/2013

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.896, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, na Resolução nº 02, de 16 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Desestatização, e o que consta do Processo Administrativo nº 00055.000038/2013-70, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e o Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos explorados nos aeroportos de que trata o art. 1º, nos termos do

§ 1º do art. 6º da Lei nº 9.491 , de 1997, sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º e do inciso V do caput do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 7.476 , de 10 de maio de 2011.

Art. 3º Fica designada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República como responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização dos aeroportos de que trata o art. 1º

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Damata Pimentel

Wagner Bittencourt de Oliveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/02/2013

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/2/2013, Página 4 (Publicação Original)