Federal

Decreto nº 795/1993

Atribui à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE o acompanhamento e a avaliação das ações de defesa civil, na área de sua atuação, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 795, DE 13 DE ABRIL DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 895 /1993)

Atribui à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE o acompanhamento e a avaliação das ações de defesa civil, na área de sua atuação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O acompanhamento e a avaliação das ações de defesa civil, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, serão exercidas por esta autarquia, nos termos de sua legislação específica, sob a supervisão técnica da Secretaria de Defesa Civil, do Ministério da Integração Regional, órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, até que se efetive a reformulação do Decreto nº 97.274 , de 16 de dezembro de 1988.

Art. 2º Compete ao Ministério da Integração Regional, no prazo máximo de noventa dias, a partir da vigência deste decreto, propor a reformulação do Sistema Nacional de Defesa Civil de que trata o Decreto nº 97.274 , de 1988, ajustando-o à nova estrutura organizacional estabelecida na Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, e observado o disposto neste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre Alves Costa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/04/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/4/1993, Página 4673 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 910 Vol. 4 (Publicação Original)