Decreto nº 796/1993
Delega competência ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo para aprovar alterações nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras.
DECRETO Nº 796, DE 13 DE ABRIL DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 3444 /2000)
Delega competência ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo para aprovar alterações nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo para aprovar, nos termos dos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627 , de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, as alterações introduzidas nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras no Brasil, sujeito ao controle ou fiscalização desse Ministério.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo os atos referentes à autorização inicial e os de nacionalização, cancelamento e cassação.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.436 , de 2 de agosto de 1990.
Brasília, 13 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/04/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/4/1993, Página 4674 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 911 Vol. 4 (Publicação Original)