Decreto nº 799/1993
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares.
DECRETO Nº 799, DE 17 DE ABRIL DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 1397 /1995)
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, e
considerando a necessidade de dar cumprimento ao compromisso assumido em protocolos de intenção celebrados pela União Federal com empresas industriais montadoras de veículos automotores, a fim de possibilitar diminuição de preços de venda ao consumidor dos veículos populares, com reflexos positivos na oferta de empregos, no nível de investimentos e na produção industrial, DECRETA:
Art. 1º São acrescentadas ao
Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988, as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14) e NC (87-15), com as seguintes redações: "NC (87-12) Fica reduzida para 0,1% a alíquota de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.9900, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País." "NC (87-13) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas incidentes sobre veículos automotores dos códigos 8703.23.0199 e 8703.23.0399, com tração traseira, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no Pais." "NC (87-14) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores dos códigos 8703.23.0199, 8703.23.0399, 8703.23.9900 e 8704.31.0200, quando equipados com motor refrigerado a ar, com tração traseira, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País." "NC (87-15) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 cc, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."
Art. 2º A fruição das alíquotas de que trata o artigo anterior fica sujeita ao atendimento das especificações técnicas para veículos populares, inclusive quanto aos índices mínimos de nacionalização, e à prática de preços de venda FOB-fábrica ao consumidor, estabelecidos nos termos acordados pelo respectivo fabricante em protocolos celebrados com o Poder Executivo e publicados em Diário Oficial da União nº s 42, 61 e 72, de 4.3.1993, 31.3.1993 e 19.4.1993, respectivamente, ou os que, nas mesmas condições, venham a fazê-lo.
Art. 3º Os opcionais ou acessórios oferecidos aos adquirentes dos veículos não estão contemplados pela redução de alíquotas e limitação de preços a que se refere as notas complementares introduzidas pelo art. 1º
Parágrafo único. Em qualquer hipótese será assegurado ao consumidor o direito de exigir o fornecimento do veículo sem acessórios ou opcionais, na forma da legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º Caberá ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Fazenda a fiscalização para a observância e fiel cumprimento dos dispositivos do presente decreto, especialmente quanto à geração de empregos.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1993; 1272º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/04/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/4/1993, Página 4965 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 914 Vol. 4 (Publicação Original)