Decreto nº 8.032/2013
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
DECRETO Nº 8.032, DE 25 DE JUNHO DE 2013
(Vide Decreto nº 9441 /2018, Decreto nº 9154 /2017, Decreto nº 8926 /2016, Decreto nº 8765 /2016, Decreto nº 8659 /2016, Decreto nº 8617 /2015, Decreto nº 8509 /2015, Decreto nº 8286 /2014, Decreto nº 8267 /2014, Decreto nº 8227 /2014, Decreto nº 8206 /2014, Decreto nº 8173 /2013, Decreto nº 8110 /2013)
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 10 de junho de 2013, DECRETA:
Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 8.022 , de 31 de maio de 2013, nº 7.991 , de 24 de abril de 2013, nº 7.980 , de 8 de abril de 2013, nº 7.967 , de 22 de março de 2013, nº 7.893 , de 24 de janeiro de 2013, nº 7.868 , de 19 de dezembro de 2012, nº 7.836 , de 9 de novembro de 2012, nº 7.804 , de 13 de setembro de 2012, nº 7.745 , de 5 de junho de 2012, nº 7.720 , de 16 de abril de 2012, nº 7.662 , de 28 de dezembro de 2011, nº 7.625 , de 24 de novembro de 2011, nº 7.576 , de 11 de outubro de 2011, nº 7.488 , de 24 de maio de 2011, nº 7.369 , de 26 de novembro de 2010, nº 7.211 de 11 de junho de 2010, nº 7.157 , de 9 de abril de 2010, nº 7.125 , de 3 de março de 2010, nº 7.051 , de 23 de dezembro de 2009, nº 7.025 , de 7 de dezembro de 2009, nº 6.982 , de 14 de outubro de 2009, nº 6.958 , de 14 de setembro de 2009, nº 6.921 , de 4 de agosto de 2009, nº 6.876 , de 8 de junho de 2009, nº 6.807 , de 25 de março de 2009, nº 6.714 , de 29 de dezembro de 2008, nº 6.694 , de 15 de dezembro de 2008, nº 6.450 , de 8 de maio de 2008, nº 6.326 , de 27 dezembro de 2007, e nº 6.276 , de 28 de novembro de 2007.
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa às ações constantes do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o
§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atue como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578 , de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/06/2013 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/6/2013, Página 1 (Publicação Original)