Federal

Decreto nº 8.038/2013

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013

(Revogado pelo Decreto nº 9606 /2018)

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 12 da Medida Provisória nº 619 , de 6 de junho de 2013, DECRETA:

Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável à água para consumo humano e para a produção de alimentos às famílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - família de baixa renda - aquela definida no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007;

II - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ou em perímetro urbano;

III - falta regular de água - falta de acesso à água em quantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para a produção de alimentos;

IV - tecnologia social de acesso à água - conjunto de técnicas e métodos aplicados para captação, uso e gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade; e

V - SIG Cisternas - sistema informatizado utilizado, no âmbito do Programa Cisternas, para o registro de informações das famílias selecionadas, das capacitações realizadas e das tecnologias sociais implementadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º

Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 10, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 619 , de 6 de junho de 2013, será realizado mediante solicitação da entidade interessada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disporá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, o descredenciamento e as sanções cabíveis.

Parágrafo único. O credenciamento terá vigência de cinco anos.

Art. 3º São requisitos para o credenciamento:

I - estar legalmente constituída há mais de três anos;

II - constar no objeto social ações relacionadas ao desenvolvimento rural ou à segurança alimentar e nutricional;

III - possuir área de atuação com abrangência definida;

IV - possuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem ao desenvolvimento rural ou à segurança alimentar e nutricional; e

V - outros a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 4º O edital da chamada pública a que se refere o art. 9º da Medida Provisória nº 619 , de 2013, destinada a selecionar as entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a execucão do Programa Cisternas, deverá conter:

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II - as metas e os Municípios a serem atendidos, agrupados em lotes;

III - o prazo de execução do objeto;

IV - os valores para a contratação; e

V - os critérios de seleção.

Art. 5º Para a classificação na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, observada a ordem a seguir:

I - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;

II - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

III - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote;

IV - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;

V - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote; e

VI - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades, desde que satisfeitas as seguintes condições:

I - haja previsão na chamada pública;

II - haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e

III - a divisão não comprometa a viabilidade econômica da contratação.

Art. 6º Será admitido, nos contratos referidos no art. 9º da Medida Provisória nº 619 , de 2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.

Art. 7º A implementação e a entrega de cada tecnologia social de acesso à água contratada serão comprovadas mediante a apresentação de Termo de Recebimento assinado pelo beneficiário.

Parágrafo único. A apresentação e o aceite do Termo de Recebimento pelo contratante serão feitos por meio do SIG Cisternas.

Art. 8º O Termo de Recebimento conterá, no mínimo:

I - nome, CPF e Número de Identificação Social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - NIS do beneficiário;

II - numeração própria da tecnologia social de acesso à água implementada;

III - as coordenadas geográficas da tecnologia social de acesso à água;

IV - a comunidade e o Município da família atendida;

V - as datas de início e fim da execução do objeto;

VI - declaração do beneficiário de recebimento do equipamento e da estrutura com seus componentes em perfeitas condições de utilização, e de participação nos processos metodológicos de mobilização, seleção e capacitação;

VII - os dados do responsável pelo recolhimento das informações;

VIII - foto da tecnologia social de acesso à agua implementada, cuja numeração deve estar visível, para fins de comprovação; e

IX - a descrição detalhada dos insumos e material de infraestrutura adquiridos para os beneficiários como componente produtivo das tecnologias sociais de acesso à água para a produção de alimentos.

Art. 9º As contratações decorrentes do art. 24, caput, XXXIII, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, deverão observar as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cisternas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Tereza Campello

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/07/2013

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/7/2013, Página 1 (Publicação Original)