Federal

Decreto nº 808/1993

Fixa os limites mínimos de resultado operacional e primário pelas empresas estatais para 1993, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 808, DE 24 DE ABRIL DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Fixa os limites mínimos de resultado operacional e primário pelas empresas estatais para 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

considerando a necessidade de cumprimento da meta de ajuste fiscal do setor público, DECRETA:

Art. 1º As empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, deverão atingir, no seu conjunto, em 1993, em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, os seguintes resultados, em termos de Necessidade de Financiamento Líquido - NEFIL: Em % do PIB Resultado Operacional 0,50 Resultado Primário 1,20

Art. 2º Para atingir as metas acima referenciadas deverá o conjunto de empresas estatais promover uma redução de dez por cento nas suas despesas de custeio, em relação ao realizado no exercício de 1992.

Art. 3º Caberá ao Comitê de Coordenação das Empresas Estatais - CEE, a que se refere o Decreto nº 137 , de 27 de maio de 1991, analisar e submeter à aprovação do Presidente da República as propostas referentes aos Programas de Dispêndios Globais - PDG, bem como os resultados de cada empresa, de modo que seja cumprido o estabelecido no art. 1º deste decreto.

Art. 4º O resultado do superávit, atingido por força da determinação contida no art. 1º, será destinado ao abatimento dos créditos da União e de dívidas em atraso.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Eliseu Resende

Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/04/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/4/1993, Página 5347 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 933 Vol. 4 (Publicação Original)