Federal

Decreto nº 8.081/2013

Altera o Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.081, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

(Revogado pelo Decreto nº 10087 /2019)

Altera o Decreto nº 8.040 , de 8 de julho de 2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 621 , de 8 de julho de 2013, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.040 , de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina, mediante requerimento elaborado e encaminhado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o

§ 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621 , de 2013.

§ 1º O pedido de inscrição referido no caput será instruído com:

I - declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto;

II - formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco;

III - cópia de documento que comprove as seguintes informações:

a) nome;

b) nacionalidade;

c) data e lugar do nascimento; e

d) filiação;

IV - cópia legalizada de documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e

V - cópia legalizada do diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.

§ 2º A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no

§ 1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional.

§ 3º O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 4º A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 5º Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º, 4º e 5º do Anexo ao Decreto nº 44.045 , de 19 de julho de 1958." (NR)

"Art. 7º - A O supervisor e tutor acadêmico de que trata a Medida Provisória nº 621 , de 2013, poderão ser representados judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028 , de 12 de abril de 1995." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/08/2013 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/8/2013, Página 1 (Publicação Original)