Decreto nº 8.113/2013
Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.113, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 11855 /2023)
(Vide Decreto nº 9441 /2018)
(Vide Decreto nº 9154 /2017)
(Vide Decreto nº 8926 /2016)
(Vide Decreto nº 8765 /2016)
(Vide Decreto nº 8659 /2016)
(Vide Decreto nº 8617 /2015)
(Vide Decreto nº 8509 /2015)
(Vide Decreto nº 8286 /2014)
(Vide Decreto nº 8267 /2014)
(Vide Decreto nº 8227 /2014)
(Vide Decreto nº 8206 /2014)
(Vide Decreto nº 8173 /2013)
Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Poderão ser executadas mediante transferência obrigatória de recursos federais, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, as obras e serviços de construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação dos sistemas viários de acessos a portos e terminais portuários e de anéis e contornos em áreas urbanas de rodovias integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º As obras e serviços previstos no caput serão discriminadas como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC pelo Poder Executivo federal, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.
§ 2º O termo de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, deverá prever cláusula expressa sobre:
I - a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo DNIT;
II - o padrão técnico a ser adotado para os projetos de engenharia no âmbito de cada obra ou serviço; e
III - a assunção de responsabilidade pelo Estado ou Distrito Federal em relação à aprovação dos projetos de engenharia, de acordo com o padrão técnico definido em conformidade com o disposto no inciso II.
§ 3º Para a execução das obras e serviços relativos a anéis e contornos rodoviários em áreas urbanas, deverão ser observados os critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º A extensão máxima prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.621 , de 16 de dezembro de 2005, não se aplica à execução de obras e serviços relativos aos acessos a portos e terminais portuários integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Miriam Belchior
Leônidas Cristino
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/10/2013 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/10/2013, Página 1 (Publicação Original)