Decreto nº 8.118/2013
Altera o Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
DECRETO Nº 8.118, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 11252 /2022)
Altera o Decreto nº 7.721 , de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 3º e no
§ 2º do art. 8º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513 , de 26 de outubro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.721 , de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro - Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513 , de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Manuel Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/10/2013 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/10/2013, Página 1 (Publicação Original)