Decreto nº 812/1993
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino Americano, entre Brasil e Uruguai, de 30/12/92.
DECRETO Nº 812, DE 29 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino Americano, entre Brasil e Uruguai, de 30/12/92.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de dezembro de 1992, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai, DECRETA:Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONFORMAÇÃO DO MERCADO COMUM DO LIVRO LATINO-AMERICANO
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO que o procedso de integração em que estão empenhados os países-membros da Associação é um processo integral, multifacetado e humanístico, que compreende diferentes esferas econômica, social, cultural e científica - que devem evoluir de maneira conjunta e articulada, RECONHECENDO que a dimensão cultural na integração é essencial, e tendo presente que o maior conhecimento recíproco dos valores, usos e costumes, habilidades e culturas dos respectivos povos da região é fundamental para o pleno êxito daquele processo, REAFIRMANDO que o objetivo de longo prazo do Tratado de Montevidéu 1980 é o estabelecimento, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latinoamericano, TENDO EM CONTA a disposição política favorável já demonstrada pelos países-membros da Associação no campo cultural em virtude da celebração do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens não Areas Cultural, Educacional e Científica,
CONVEM
Em celebrar um Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado, Comum do Livro Latino-Americano, que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980, sempre que sejam aplicáveis, e pelas disposições que se estabelecem a seguir:
CAPÍTULO I
Do objetivo do Acordo
Art. 1º - O presente Acordo tem por objetivo criar o Mercado Comum do Livro Latino-Americano, com vistas a ampliar os níveís de instrução, de capacitação, de informação e de conhecimento recíproco das diferentes culturas dos povos da região.
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como impedimento para a adoção e o cumprimento das medidas destinadas a assegurar a plena vigência do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO II
Da livre circulação de livros
Art. 2º - Os países signatários convêm na livre circulação de livros, brochuras e revistas de caráter literário, científico, artístico, técnico e educativo, que se registram no Anexo I do presente Acordo, originários de seus respectivos territórios, nos termos e condições estabelecidos nesse Anexo do presente Acordo.
Art. 3º - . A livre circulação a que se refere o artigo anterior consistirá na exoneração total dos gravames e restrições não tarifárias vigentes, aplicados pelos países signatários â importação dos bens compreendidos no Anexo a que se refere o Artigo anterior.
Art. 4º - Para os efeitos do presente Acordo, considerar-se-ão como gravames aplicados â importação os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetárío, cambiar ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo aproximado dos serviços prestados.
Da mesma maneira, considerar-se-ão restrições não-tarifárias quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impera ou dificulte suas importações, por decisão unilateral, exceto aquelas medidas mencionadas no parágrafo segundo do Artigo 1º do presente Acordo.
Art. 5º - Os livros, brochuras e revistas consignados no Anexo I beneficiados pelo presente Acordo originários de um país signatário gozarão no territórío dos demaís países signatários, de tratamento não menos favorável, em termos de impostos, taxas e outros gravames internos, que aquele conferido aos produtos similares nacionais.
Art. 6º - Os livros, brochuras e revistas de autores nacionais do país signatário beneficiados pelo presente Acordo gozarão nos demais países signatários da mesma proteção aos direitos de autor que estes países signatários concedem aos livros, brochuras e revistas de autores nacionais em seus respectivos territórios.
CAPÍTULO III
Do regime de origem
Art. 7º - Os bens compreendidos no Anexo I do presente Acordo seão considerados originários dos países signatários sempre que se trate de livros, brochuras e revistas escritos por autores nacionais dos países signatários, ou por autores estrangeiros sempre que a obra seja de domínio público, que sejam editados e impressos no território de qualquer dos países signatários, e que cumpram os requisitos específicos que constam no mencionado Anexo.
CAPÍTULO IV
Da Adesão
Art. 8º - O presente Acordo está aberto â adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração e dos países latino-americanos não-membros da Associação.
A adesão se formalizará, uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o aderente, mediante a subscrição de um "Protocolo de Adesão" que entrará em vigor trinta días após seu depósito na Secretaría-Geral da Associação.
CAPÍTULO V
Da administração do Acordo
Art. 9º - A administração do presente Acordo estará a cargo dos Representantes Permanentes dos países signatários junto â Associação, assim como de Representantes designados pelos Governos dos países signatários não-membros da Associação, os quais velarão pela correta execução de suas disposições e recomendarão a seus respectivos Governos as medidas que considerem necesárias para aperfeiçoar e ampliar o Mercado Comum do Livro Latino-Americano.
CAPÍTULO VI
Da denúncia
Art. 10. O país signatário que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais países signatários com noventa dias de antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia Junto â Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração.
A partir da formalização da denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados, para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, exceto se no momento da denuncia os países signatários acordem um prazo diferente.
CAPÍTULO VII
Da vigênca e duração
Art. 11. O presente Acordo regerá a partir da data de sua subscrição e terá uma duração indefinida.
Art. 12. A livre circulação de livros prevista no Artigo 22 do presente Acordo regerá imediatamente a partir da data em que os Governos dos países signatários a coloquem em vigor, inclusive administrativamente, em seus respectivos territórios.
ANEXO I NALADI/SH DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES
4901.10.00 Livros, brochuras e impressos semelhantes mesmo em folhas soltas ou dobradas De autor nacional de país signatário, ou de autor estrangeiro sempre que a obra seja de domínio público, e editados e impressos no território de qualquer um dos países signatários.
4901.91.00 Dicionários e enciclopédías mesmo em fascículos De autor nacional de país signatário, ou de autor estrangeiro sempre que a obra seja de domínio público, e editados e impressos no território de qualquer um dos países signatários.
4901.99.00 Outros De autor nacional de país signatário, ou de autor estrangeiro sempre que a obra seja de dominio público e editados e impressos no território de qualquer um dos países Signatários
4902.10.00 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana De autor nacional de país signatário, ou de autor estrangeiro sempre que a obra seja de domínio público, e editados e impressos no território de qualquer um dos países signatários. Exceto as publicações com publicidade comercial e os Jornais.
4902.90.00 Outros De autor nacional de país signatário, ou de autor estrangeiro sempre que a obra seja de domínio público, e editados e impressos no território de qualquer um dos países signatários. Exceto com publicidade comercial.
4903.00.00 Albuns ou livros de ilustrações e cadernos para desenhar ou colorir, para crianças De autor nacional de país signatário, ou de autor estrangeiro sempre que a obra seja de domínio público, e editados e impressos no território de qualquer um dos países signatários. Exceto os com publicidade comercial.
4904.00.00 Música manuscrita ou imprensa, ilustrada ou não ou encadernada De autor nacional de país signatário, ou de autor estrangeiro sempre que a obra seja de domínio público, e editados e impressos no território de qualquer um dos países signatários. Exceto os com publicidade comercial.
4905.91.00 Obras cartográficas de qualquer especie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos sob a forma de livros ou brochuras De autor nacional de país signatário, ou de autor estrangeiro sempre que a obra seja de domínio público, e editados e impressos no território de qualquer um dos países signatários. Exceto as com publicidade comercial.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotencíários subscrevem o presente acordo na cidade de Montevídéu, aos trinta dias do mês de dezembro de novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: josé Jerónimo Moscardo de Souza;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino;
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/04/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/4/1993, Página 5778 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 970 Vol. 4 (Publicação Original)