Federal

Decreto nº 8.125/2013

Altera o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.125, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013

(Revogado pelo Decreto nº 12480 /2025)

Altera o Decreto nº 5.294 , de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.294 , de 1º de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

III - Angola, Irã, Iraque, México, Moçambique, Nigéria e Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

IV - Argentina, Bolívia, Equador, República Popular da China, França, Itália e Indonésia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

...

VI - Rússia, Índia, Turquia, Etiópia, Líbano e Senegal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

VII - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército, e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

...

X - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

XI - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;

XII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

XIII - Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e

XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.

§ 1º O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico na Alemanha ficam também acreditados junto ao Governo da Holanda.

§ 2º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica acreditado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe.

...

§ 5º O Adido de Defesa e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã.

§ 6º O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam acreditados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 7º O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também acreditados junto ao Governo da Bélgica.

§ 8º O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.

§ 9º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste.

§ 10 O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Senegal fica também acreditado junto aos Governos de Benin e de Togo.

§ 11 O Adido Aeronáutico em Israel acumulará o cargo de Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país.

§ 12 O Adido de Defesa e do Exército na Espanha fica também acreditado junto ao Governo do Marrocos.

§ 13 O Adido de Defesa e Aeronáutico na Itália fica também acreditado junto ao Governo da Eslovênia.

§ 14 O Adido de Defesa e do Exército na Polônia fica também acreditado junto ao Governo da República Tcheca.

§ 15 O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Turquia fica também acreditado junto ao Governo da Ucrânia.

§ 16 O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Nigéria fica também acreditado junto ao Governo de Gana.

§ 17 Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso XV do caput do art. 1º do Decreto nº 5.294 , de 1º de dezembro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/10/2013 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/10/2013, Página 1 (Publicação Original)