Decreto nº 8.152/2013
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
DECRETO Nº 8.152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 11855 /2023)
(Vide Decreto nº 9441 /2018)
(Vide Decreto nº 9154 /2017)
(Vide Decreto nº 8926 /2016)
(Vide Decreto nº 8765 /2016)
(Vide Decreto nº 8659 /2016)
(Vide Decreto nº 8617 /2015)
(Vide Decreto nº 8509 /2015)
(Vide Decreto nº 8286 /2014)
(Vide Decreto nº 8267 /2014)
(Vide Decreto nº 8227 /2014)
(Vide Decreto nº 8206 /2014)
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência para discriminar as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, referentes a investimentos nas seguintes programações:
I - fomento ao setor agropecuário;
II - apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III - implantação e modernização de infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer;
IV - apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado;
V - apoio a projetos de infraestrutura turística; e
VI - implementação de infraestrutura básica nos municípios da Região do Calha Norte.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC proporá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão as ações a serem discriminadas na forma do caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra de 12/12/2013 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - 12/12/2013, Página 3 (Publicação Original)