Federal

Decreto nº 817/1993

Acresce dispositivo ao § 2º do art. 4º do Decreto nº 810, de 27 de abril de 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 817, DE 3 DE MAIO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Acresce dispositivo ao

§ 2º do art. 4º do Decreto nº 810 , de 27 de abril de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º O

§ 2º do art. 4º do Decreto nº 810 , de 27 de abril de 1993, fica acrescido do inciso I, com a seguinte redação, renumerando-se os demais incisos daquele dispositivo: "I - seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.191 , de 20 de março de 1990.

Brasília, 3 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/05/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/5/1993, Página 5884 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1223 Vol. 5 (Publicação Original)