Federal

Decreto nº 8.186/2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.186, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

(Revogado pelo Decreto nº 11045 /2022)

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos serviços constantes no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.

Art. 2º As margens de preferência normal e adicional serão aplicadas para os serviços que:

I - sejam desenvolvidos ou prestados no País por pessoa jurídica constituída em conformidade com o art. 1.126 ao art. 1.133 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, constantes do Anexo I, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto nº 7.708 , de 2 de abril de 2012; e

II - tenham recebido o certificado de que trata a Portaria nº 555, de 18 de junho de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, como resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica e serviços correlatos associados prestados pelas titulares dos direitos de licença daqueles programas de computador e serviços correlatos assim certificados, na forma do art. 3º da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, e do art. 5º do Decreto nº 7.174 , de 12 de maio de 2010.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da publicação do Certificado CERTICS, na forma do

§ 3º do art. 8º da Portaria nº 555, de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico, o licitante:

I - declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o serviço detiver certificado CERTICS válido; e

II - apresentará, com os documentos exigidos para habilitação, cópia da publicação do Certificado CERTICS, na forma do

§ 3º do art. 8º da Portaria nº 555, de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º O serviço cujo licitante não apresentar junto aos documentos exigidos para habilitação a cópia da publicação do certificado CERTICS será considerado como serviço estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de serviço estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de serviço nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de serviço nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º As margens de preferência previstas não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de serviço nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, as margens de preferência só serão aplicadas se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º

§ 4º A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no

§ 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450 , de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no

§ 9º do art. 3º da Lei nº 8.666 , de 1993.

Art. 5º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no

§ 3º do art. 4º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os serviços descritos no Anexo I.

Art. 6º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I." (Redação dada pelo Decreto nº 8626 /2015)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/01/2014 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/1/2014, Página 10 (Publicação Original)