Decreto nº 82/1991
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar-Condicionado, entre o Brasil e a Argentina.
DECRETO Nº 82, DE 8 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar-Condicionado, entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar-Condicionado, entre o Brasil e a Argentina, DECRETA:
Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar-Condicionado, subscrito entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO COMERCIAL Nº 17A
Setor da indústria de refrigeração e ar condicionado
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17A celebrado no setor da indústria de refrigeração e ar condicionado, nos seguintes termos e condições:
Art. 1º - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do presente Protocolo.
Art. 2º - Incorporar ao setor industrial do Acordo os produtos identificados a seguir, classificados de conformidade com a Nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI).
84.11.8.01 Partes e peças separadas identificáveis única e exclusivamente para utilização em motocompressores herméticos de refrigeração doméstica, mecanizados e sem mecanizar, para capacidades de 260 BTU até 1.200 BTU, em 50 ou em 60 ciclos (condições standard de medição - 23,3 graus centígrados de temperatura de evaporação e +54,4 graus centígrados de temperatura de condensação medidas com gás refrigerante diclorodifluorometano).
84.11.8.01 Partes e peças separadas identificáveis única e exclusivamente para utilização em motocompressores herméticos de ar condicionado, mecanizados e sem mecanizar, de 1.000 kcal/h até 5.000 kcal/h em 50 ou em 60 ciclos (condições standard de medição de +7,2 graus centígrados de temperatura de evaporação e de +54,4 graus centígrados de temperatura de condensação medidas com gás refrigerante monoclorodifluorometano).
Art. 3º - Em tudo aquilo que não tiver sido modificado, a importação dos produtos negociados estará regualada de conformidade com as disposições do Protocolo de 15 de novembro de 1982, modificado pelo Protocolo de 29 de novembro de 1989 e pelo presente.
Art. 4º - As preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1991.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OURTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
1. Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070 , de 28/XII/1984, a disposições complementares.
Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DNJI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados da forma automática.
b) Lei nº 22.766 , de 28/III/83; e Decretos nº s. 1.411 de 3/VI/83, e 390 , de 28/III/89.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante e destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular a operação estará isenta do pagamento deste último.
Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor de contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.
c) Lei nº 23.664 , de 1º/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1. De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 5/VIII/80, e na Portaria 56 , de 15/III/90 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.
2. Lei nº 2.145 , de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416 , de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690 , de 15/XII/88.
A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
3. Decreto-Lei nº 2.404 , de 23/XII/87, artigo 3º e Medida Provisória nº 158 , de 15/III/90, artigo 8º
Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:
- 25% para a navegação de longo curso
- 10% para a navegação de cabotagem
- 5% para a navegação fluvial e lacustre
Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945 , de 11/III/89).
4. Lei nº 7.700 , de 21/XII/88.
Estabelece um Adicional a Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Marina Esther Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Montevideo, 24 de enero de 1991
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/04/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/4/1991, Página 6447 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 725 Vol. 2 (Publicação Original)