Texto vigenteFederal

Decreto nº 82/1991

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar-Condicionado, entre o Brasil e a Argentina.

DECRETO Nº 82, DE 8 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar-Condicionado, entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar-Condicionado, entre o Brasil e a Argentina, DECRETA:

Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar-Condicionado, subscrito entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO COMERCIAL Nº 17A

Setor da indústria de refrigeração e ar condicionado

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17A celebrado no setor da indústria de refrigeração e ar condicionado, nos seguintes termos e condições:

Art. 1º - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do presente Protocolo.

Art. 2º - Incorporar ao setor industrial do Acordo os produtos identificados a seguir, classificados de conformidade com a Nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI).

84.11.8.01 Partes e peças separadas identificáveis única e exclusivamente para utilização em motocompressores herméticos de refrigeração doméstica, mecanizados e sem mecanizar, para capacidades de 260 BTU até 1.200 BTU, em 50 ou em 60 ciclos (condições standard de medição - 23,3 graus centígrados de temperatura de evaporação e +54,4 graus centígrados de temperatura de condensação medidas com gás refrigerante diclorodifluorometano).

84.11.8.01 Partes e peças separadas identificáveis única e exclusivamente para utilização em motocompressores herméticos de ar condicionado, mecanizados e sem mecanizar, de 1.000 kcal/h até 5.000 kcal/h em 50 ou em 60 ciclos (condições standard de medição de +7,2 graus centígrados de temperatura de evaporação e de +54,4 graus centígrados de temperatura de condensação medidas com gás refrigerante monoclorodifluorometano).

Art. 3º - Em tudo aquilo que não tiver sido modificado, a importação dos produtos negociados estará regualada de conformidade com as disposições do Protocolo de 15 de novembro de 1982, modificado pelo Protocolo de 29 de novembro de 1989 e pelo presente.

Art. 4º - As preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1991.

ANEXO

PREFERÊNCIAS OURTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

NOTAS COMPLEMENTARES

1. Argentina

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Decreto nº 4.070 , de 28/XII/1984, a disposições complementares.

Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DNJI), nos termos previstos nesse Decreto.

Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados da forma automática.

b) Lei nº 22.766 , de 28/III/83; e Decretos nº s. 1.411 de 3/VI/83, e 390 , de 28/III/89.

Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante e destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular a operação estará isenta do pagamento deste último.

Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor de contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.

c) Lei nº 23.664 , de 1º/VI/1989.

Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

2. Brasil

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

1. De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 5/VIII/80, e na Portaria 56 , de 15/III/90 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.

2. Lei nº 2.145 , de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416 , de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690 , de 15/XII/88.

A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.

3. Decreto-Lei nº 2.404 , de 23/XII/87, artigo 3º e Medida Provisória nº 158 , de 15/III/90, artigo 8º

Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:

- 25% para a navegação de longo curso

- 10% para a navegação de cabotagem

- 5% para a navegação fluvial e lacustre

Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945 , de 11/III/89).

4. Lei nº 7.700 , de 21/XII/88.

Estabelece um Adicional a Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Marina Esther Bondanza

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antonio Barbosa

Montevideo, 24 de enero de 1991

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/04/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/4/1991, Página 6447 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 725 Vol. 2 (Publicação Original)