Federal

Decreto nº 8.234/2014

Regulamenta o art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.234, DE 2 DE MAIO DE 2014

(Revogado pelo Decreto nº 9854 /2019)

Regulamenta o art. 38 da Lei nº 12.715 , de 17 de setembro de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 12.715 , de 17 de setembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Para fins do disposto no art. 38 da Lei nº 12.715 , de 17 de setembro de 2012, são considerados sistemas de comunicação máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizem redes de telecomunicações para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes.

§ 1º Ato do Ministro de Estado das Comunicações criará câmara de gestão e acompanhamento do desenvolvimento de sistemas de comunicação máquina a máquina a serem incentivados no âmbito do art. 38 da Lei nº 12.715 , de 2012.

§ 2º A câmara de gestão e acompanhamento indicada no

§ 1º terá estrutura e funcionamento definidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações e contará com apoio da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

§ 3º Compete à Anatel regulamentar e fiscalizar as disposições previstas neste artigo, observado o disposto nas normas do Ministério das Comunicações.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/05/2014 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/5/2014, Página 1 (Publicação Original)