Decreto nº 8.265/2014
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, no tocante às aeronaves sujeitas à medida de destruição, no período de 12 de junho a 17 de julho de 2014.
DECRETO Nº 8.265, DE 11 DE JUNHO DE 2014
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Regulamenta a Lei nº 7.565 , de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, no tocante às aeronaves sujeitas à medida de destruição, no período de 12 de junho a 17 de julho de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 303 da Lei nº 7.565 , de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência de que trata o
§ 2º do art. 303 da Lei nº 7.565 , de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
Parágrafo único. Portaria do Comandante da Aeronáutica, a ser publicada no prazo de dois dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a hipótese do caput.
Art. 2º O Decreto nº 5.144 , de 16 de julho de 2004, permanece aplicável para a hipótese nele prevista.
Art. 3º Este Decreto vigorará do dia 12 de junho ao dia 17 de julho de 2014.
Brasília, 11 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 12/06/2014
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 12/6/2014, Página 1 (Publicação Original)