Federal

Decreto nº 827/1993

Altera o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar em 1994, aprovado pelo Decreto nº 704, de 22 de dezembro de 1 992.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 827, DE 1º DE JUNHO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 6749 /2009)

Altera o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar em 1994, aprovado pelo Decreto nº 704 , de 22 de dezembro de 1 992.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 28 do Decreto nº 57.654 , de 20 de janeiro de 1966, DECRETA:

Art. 1º Sejam incluídos no Anexo II do Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1994, nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rondônia e São Paulo os Municípios com suas tributações, apenas para o Exército, conforme quadro a seguir:

ANEXO II Município Exército

OMA CPOR NPOR TG

Bahia

Jeremoabo X

Goiás

Itumbiara X X

Posse X

Maranhão

São Luiz X X

Mato Grosso

Colíder X

Minas Gerais

Jequitinhonha X

Paraíba

Pombal X X

Pernambuco

Afogados da Ingazeira X

Piauí

São Raimundo Nonato X

Rondônia

Colorado D`Oeste X

São Paulo

Atibaia X X

Guararapes X X

Lençóis Paulista X

Limeira X X

Lucélia X X

Santo Anastácio X

São Manoel X

Teodoro Sampaio X

Art. 2º Seja incluído no Anexo III do Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1994, na 8ª Região Militar a Guarnição de São Luis no Estado do Maranhão, como tributário para Órgão de Formação da Reserva, conforme quadro a seguir: Guarnição CPOR/NPOR Município Tributário

São Luís NPOR/24BC São Luís

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena

Lelio Viana Lobo

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/06/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/6/1993, Página 7321 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1447 Vol. 6 (Publicação Original)