Federal

Decreto nº 831/1993

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 820 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 831, DE 3 DE JUNHO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 1754 /1995)

(Vide Decreto nº 1308 /1994)

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 820 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso duas atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841 , de 22 de outubro de 1945, DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas atribuições, das disposições contidas na Resolução 820 (1993), em especial em seus parágrafos 12, 13, 21, 24, 25, 27 e 28, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de abril de 1993, e em vigor a partir de 26 de abril de 1993, apensa ao presente decreto, referente à imposição de medidas de reforço ao embargo comercial à República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), determinado pelas Resoluções 713 (1991) e 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, vigentes em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/06/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/6/1993, Página 7632 (Publicação Original)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/6/1993, Página 7693 (Republicação)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1452 Vol. 6 (Publicação Original)