Decreto nº 835/1993
Dispõe sobre época para pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa e dá outras providências.
DECRETO Nº 835, DE 8 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre época para pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os pagamentos referentes a bolsas de estudo e de pesquisa no País, constantes da Lei Orçamentária, efetuar-se-ão até o quinto dia do mês subseqüente ao de abertura, nos mesmos moldes em que se processa o pagamento de pessoal.
Parágrafo único. A transferência de recursos do Tesouro para atendimento do pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no exterior far-se-á nas mesmas condições constantes do caput.
Art. 2º 0 não cumprimento do disposto no art. 1º importará na responsabilidade pessoal de quem lhe der causa.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Leite Vianello
Alexis Stepanenko
José Israel Vargas
RETIFICAÇÃO
onde se lê: "Art. 1º.. do mês subseqüente ao de abertura, ..."
leia-se: "Art. 1º.. do mês subseqüente ao de cobertura, ..."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/06/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/6/1993, Página 7696 (Publicação Original)
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/6/1993, Página 8346 (Retificação)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1458 Vol. 6 (Publicação Original)