Decreto nº 839/1993
Dispõe sobre o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
DECRETO Nº 839, DE 18 DE JUNHO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Dispõe sobre o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437 , de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.711 , de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Os recursos de que trata o art. 69 da Lei nº 8.383 , de 31 de dezembro de 1991, que integram o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437 , de 17 de dezembro de 1975, serão utilizados, especificamente, para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 7.711 , de 22 de dezembro de 1988.
Art. 2º Poderão, também, ser utilizados os demais recursos do Fundo a que se refere o artigo anterior para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 7.711 , de 1988, nos percentuais que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, observado o limite de que trata o art. 1º da Lei nº 8.477 , de 29 de outubro de 1992.
Art. 3º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 97.667 , de 19 de abril de 1989.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/06/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/6/1993, Página 8137 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1465 Vol. 6 (Publicação Original)