Federal

Decreto nº 840/1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 840, DE 22 DE JUNHO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 9873 /2019)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra d, e 19, inciso VII, letra b, da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Art. 1º Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, compete:

I - formular a política de imigração;

II - coordenar e orientar as atividades de imigração;

III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

IV - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

V - promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

VI - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

VII - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

VIII - opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;

IX - elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Justiça;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - um representante do Ministério da Saúde;

VII - quatro representante dos trabalhadores;

VIII - quatro representantes dos empregadores;

IX - um representante da comunidade científica e tecnológica.

Parágrafo único. Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:

a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I a VI deste artigo;

b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;

c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IX deste artigo.

Art. 3º A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.

Art. 4º O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.

Art. 5º O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 662 , de 29 de setembro de 1992.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/06/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/6/1993, Página 8341 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1466 Vol. 6 (Publicação Original)