Federal

Decreto nº 842/1993

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 842, DE 23 DE JUNHO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 3998 /2001)

Altera o Decreto nº 71.848 , de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.821 , de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 59 do Decreto nº 71.848 , de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821 , de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, alterado pelo Decreto nº 85.739 , de 19 de fevereiro de 1981, na forma como se segue:

a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 4 (quatro) para cada vaga subseqüente;

"Art. 59. ...

§ 1º ....

b)

§ 2º ...

§ 3º As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o parágrafo anterior serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos na letra a do

§ 1º, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada.

§ 4º As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com o

§ 3º, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a 2 (dois).

§ 5º Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2º e 3º, permanecer valor inferior a 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a 2 (dois}, não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes.

§ 6º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra a do

§ 1º deste artigo. "

b)

...

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/06/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/6/1993, Página 8421 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1469 Vol. 6 (Publicação Original)