Federal

Decreto nº 8.446/2015

Altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.446, DE 6 DE MAIO DE 2015

(Revogado pelo Decreto nº 12709 /2025)

Altera o Decreto nº 6.268 , de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972 , de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972 , de 25 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.268 , de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...

§ 1º No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da Administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 13.

§ 2º A classificação efetuada de acordo com o

§ 1º terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do inciso II do caput do art. 73 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 3º Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais, como as operações a que se referem o art. 17 da Lei nº 12.512 , de 14 de outubro de 2011, e o

§ 1º do art. 14 da Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009.

§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o

§ 3º" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Kátia Abreu

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/05/2015

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/5/2015, Página 2 (Publicação Original)