Decreto nº 8.461/2015
Regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o art. 4º-B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
DECRETO Nº 8.461, DE 2 DE JUNHO DE 2015
Regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.783 , de 11 de janeiro de 2013, e o art. 4º-B da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, nº 12.767 , de 27 de dezembro de 2012, nº 12.783 , de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 7.805 , de 14 de setembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia poderá prorrogar as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 7º da Lei nº 12.783 , de 11 de janeiro de 2013, por trinta anos, com vistas a atender aos seguintes critérios:
I - eficiência com relação à qualidade do serviço prestado;
II - eficiência com relação à gestão econômico-financeira;
III - racionalidade operacional e econômica; e
IV - modicidade tarifária.
§ 1º A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa pela concessionária das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 2º A eficiência com relação à qualidade do serviço prestado de que trata o inciso I do caput será mensurada por indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 3º A eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o inciso II do caput será mensurada por indicadores que apurem a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.
§ 4º O atendimento aos critérios previstos nos incisos I e II do caput poderá ser alcançado pela concessionária no prazo máximo de cinco anos, contado a partir do ano civil subsequente à data de celebração do contrato de concessão ou do termo aditivo, devendo ser cumpridas metas anuais definidas por trajetórias de melhoria contínua, estabelecidas a partir do maior valor entre os limites a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e os indicadores apurados para cada concessionária no ano civil anterior à celebração do contrato de concessão ou do termo aditivo.
§ 5º Cabe à Aneel apurar e dar publicidade quanto ao cumprimento das metas anuais de que trata o
§ 4º
§ 6º O atendimento ao critério de racionalidade operacional e econômica de que trata o inciso III do caput pelas concessionárias cujos mercados sejam inferiores a 500 GWh/ano deverá considerar os parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e a estrutura dos mercados atendidos de concessionárias do mesmo porte e condição, observadas as demais disposições da legislação e regulamentação vigentes, observando:
I - o desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, concedido pelas supridoras às suas supridas, será reduzido à razão de vinte por cento ao ano após a prorrogação da concessão; e
II - transcorridos cinco anos a partir da prorrogação da concessão, eventuais alterações nas tarifas decorrentes da aplicação dos parâmetros técnicos, econômicos e operacionais referidos acima dar-seão de forma progressiva nos processos ordinários de revisão tarifária.
§ 7º O atendimento ao critério de modicidade tarifária de que trata o inciso IV do caput observará as disposições do inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, e do inciso VII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002.
§ 8º Não será dado tratamento tarifário diferenciado em função das condições exigidas para a prorrogação das concessões.
Art. 2º A Aneel definirá a minuta do contrato de concessão ou do termo aditivo que contemplará as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O contrato de concessão ou o termo aditivo deverão conter cláusulas que:
I - assegurem a sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias e especifiquem diretrizes para o fortalecimento da governança corporativa e parâmetros mínimos de indicadores econômico - financeiros, inclusive de obrigação de aporte de capital porparte dos controladores; e
II - estabeleçam mecanismos visando à eficiência energética e à modernização das instalações.
Art. 3º O descumprimento das metas anuais de que trata o
§ 4º do art. 1º poderá resultar em obrigações de aporte de capital por parte dos sócios controladores da concessionária.
Art. 4º A inadimplência da concessionária decorrente do descumprimento de uma das metas anuais de que trata o
§ 4º do art. 1º por dois anos consecutivos ou de qualquer dessas metas ao final do prazo de cinco anos acarretará a extinção da concessão, observadas as disposições deste artigo e do contrato de concessão ou do termo aditivo.
§ 1º A concessionária poderá apresentar plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão.
§ 2º O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benefício dessa medida para a adequação do serviço prestado.
§ 3º A aprovação do plano de transferência de controle societário pela Aneel suspenderá o processo de extinção da concessão.
§ 4º A transferência do controle societário deverá ser concluída no prazo de doze meses, prorrogável por igual período em caso de comprovada justificativa, e ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão.
§ 5º Verificado o não cumprimento do plano de transferência de controle societário pela concessionária ou a sua não aprovação pela Aneel, será retomado o processo de extinção da concessão e caberá à Aneel instruir o processo e o encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, com sua manifestação.
Art. 5º As concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção serão licitadas nos termos da Lei nº 12.783 , de 2013, pela Aneel, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º A licitação será realizada sem reversão prévia dos bens.
§ 2º A indenização a ser paga à antiga concessionária, em função do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não depreciados, será calculada pela Aneel com base no Valor Novo de Reposição - VNR e considerará a depreciação acumulada a partir da data de entrada em operação da instalação, em conformidade com os critérios do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE.
Art. 6º Para assegurar a prestação adequada do serviço de distribuição, a Aneel poderá intervir, nos termos da Lei nº 12.767 , de 27 de dezembro de 2012, até a conclusão do processo licitatório previsto no art. 5º
Art. 7º Cabe à Aneel instruir os processos de prorrogação das concessões de que trata este Decreto com as minutas de contrato de concessão ou de termo aditivo e encaminhá-los para decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação.
§ 1º Para o encaminhamento a que se refere o caput, a Aneel observará o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.805 , de 14 de setembro de 2012.
§ 2º Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação da concessão, a concessionária terá prazo de trinta dias para celebrar o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado da convocação para fazê-lo.
Art. 8º Os critérios de reagrupamento de áreas de concessão atendidas por concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, inclusive o tratamento tarifário da nova área de concessão, serão definidos em ato da Aneel.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Braga
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 03/06/2015 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 3/6/2015, Página 4 (Publicação Original)