Texto vigenteFederal

Decreto nº 847/1993

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 8/2/1993.

DECRETO Nº 847, DE 25 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 8/2/1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 8 de fevereiro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, DECRETA:Art. 1º 0 Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Felipe Palmeira Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 08/02/93/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPUBLICA FEDERATIVA DOP BRASIL.

(Décimo Quarto Protocolo adicional)

As Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Art. 1º Dar de baixa de suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica nº 14 o produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos e do presente Protocolo.

Art. 2º De conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica corresponde aos produtos eliminados das listas de exceções, de conformidade com o artigo anterior, uma preferência percentual de 68% a partir de 1º de janeiro de 1993.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/06/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/6/1993, Página 8569 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1489 Vol. 6 (Publicação Original)