Texto vigenteFederal

Decreto nº 851/1993

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no setor da indústria química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, de 30/11/1992.

DECRETO Nº 851, DE 25 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no setor da indústria química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, de 30/11/1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no setor da indústria química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no setor da indústria química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/06/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/6/1993, Página 8614 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1493 Vol. 6 (Publicação Original)