Federal

Decreto nº 852/1993

Dispõe sobre a correção dos valores fixados no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 852, DE 30 DE JUNHO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Dispõe sobre a correção dos valores fixados no art. 23 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º Os novos valores vigentes do art. 23 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, são os constantes do anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo foram automaticamente corrigidos de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de dezembro de 1991 a maio de 1993, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Art. 2º Fica a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República incumbida de proceder às novas publicações dos valores de que trata o art. 1º, mediante portaria.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

VALORES CORRIGIDOS REFERENTE AO ARTIGO 23 DA LEI NR. 8.666 /93 ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR (Cr$)

23 III abc 4.167.499.000,00 41.674.996.000,00 41.674.996.000,00

IIIIII abc 1.041.874.000,00 16.669.998.000,00 16.669.998.000,00

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/07/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/7/1993, Página 8932 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1494 Vol. 6 (Publicação Original)