Decreto nº 854/1993
Altera o art. 130 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
DECRETO Nº 854, DE 2 DE JULHO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 2172 /1997)
Altera o art. 130 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611 , de 21 de julho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 130 do Regimento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611 , de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.
Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/07/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/7/1993, Página 9130 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1768 Vol. 7 (Publicação Original)