Texto vigenteFederal

Decreto nº 8.544/2015

Altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto e o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

DECRETO Nº 8.544, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 7.819 , de 3 de outubro de 2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715 , de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto e o Decreto nº 7.660 , de 23 de dezembro de 2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 40 a art. 44 da Lei nº 12.715 , de 17 de setembro de 2012, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.819 , de 3 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...

...

§ 7º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 8º Excepcionalmente, na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art. 3º, realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput.

§ 9º O disposto no

§ 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado." (NR)

"Art. 12. ...

...

§ 14 O valor dos dispêndios referidos nos incisos III a VIII do caput que não puderem ser utilizados em função dos limites estabelecidos nos §§ 9º e 10, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância dos referidos limites, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017." (NR)

"Art. 13. ...

...

§ 7º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2014, o limite de que trata o

§ 2º poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento durante o ano-calendário de 2015." (NR)

"Art. 14. ...

...

§ 8º Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria." (NR)

"Art. 14-A. Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o

§ 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria.

§ 1º A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 2º A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o

§ 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 3º A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII." (NR)

"Art. 22. ...

...

VI - na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto.

...

§ 8º Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015." (NR)

Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 7.819 , de 3 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte item 14:

"14. Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4x4 e veículos picapes não derivadas de automóveis." (NR)

Art. 3º Fica alterada a redação da Nota Complementar ao

Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660 , de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/10/2015 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/10/2015, Página 4 (Publicação Original)