Federal

Decreto nº 858/1993

Dispõe sobre a operação de crédito a que se refere a Medida Provisória nº 331, de 30 de junho de 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 858, DE 5 DE JULHO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Dispõe sobre a operação de crédito a que se refere a Medida Provisória nº 331 , de 30 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 331 , de 30 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º Será alocada, mediante convênio, à conta de depósitos especiais no Banco do Brasil S.A, como agente financeiro e operador do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para realizar a operação autorizada pela Medida Provisória nº 331 , de 30 de junho de 1993, a importância de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros).

Art. 2º Para prestação da garantia prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 331 , de 1993, a Secretaria do Tesouro nacional emitirá Nota do Tesouro Nacional - Série F - NTN-F no montante de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros) com as seguintes características:

I - prazo: seis meses;

II - taxa de juros: 5% a.a, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III - modalidade: nominativa e inegociável;

IV - atualização do valor nominal, por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

V - resgate do principal: no vencimento;

VI - pagamento de juros: na data do resgate.

§ 1º O resgate do título poderá ser antecipado, no todo ou em parte, mediante solicitação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, com antecedência de pelo menos trinta dias, ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º O prazo de resgate do título poderá ser prorrogado por até mais sessenta dias, no caso de não ter sido publicado, até a data do vencimento, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994.

Art. 3º Os Ministérios da Fazenda, da Saúde e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República tomarão as providências necessárias para que as leis orçamentárias da União consignem, à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de que trata este decreto, inclusive a remuneração do agente financeiro e operador.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/07/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/7/1993, Página 9344 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1771 Vol. 7 (Publicação Original)