Texto vigenteFederal

Decreto nº 8.594/2015

Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.594, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809 , de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809 , de 10 de outubro de 1972, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o termo "servidor", desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares." (NR)

"Art. 12. ...

...

§ 4º O acréscimo da IREX a que se refere o

§ 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa."(NR)

"Art. 13. ...

...

II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território.

..." (NR)

"Art. 32. ...

...

§ 8º Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:

I - requerido pelo servidor;

II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e

III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito.

§ 9º No caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do

§ 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do

§ 8º, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções.

§ 10 Aplica-se o disposto no

§ 8º às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País.

§ 11 Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino." (NR)

"Art. 34-A. Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem.

Parágrafo único. O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor." (NR)

"Art. 37. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do art. 16 da Lei nº 5.809 , de 1972." (NR)

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 71.733 , de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10348 /2020)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973.

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aldo Rebelo

Mauro Luiz Iecker Vieira

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/12/2015 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/12/2015, Página 3 (Publicação Original)

ANEXO

"TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO

(Anexo II ao Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973) País ou região Posto Fator de conversão

Afeganistão Cabul - FCG 85,28

África do Sul Cidade do Cabo - FCG 45,11

Pretória 47,32

Albânia Tirana 51,52

Alemanha Frankfurt 66,78

Munique 66,78

Berlim - FCG 68,94

Angola Luanda - FCG 86,58

Antártica Antártica 99,86

Antígua e Barbuda Saint John`s 44,59

Arábia Saudita Riade 66,24

Jeddah (Jiddah) - FCG 66,24

Argélia Argel - FCG 57,60

Argentina Buenos Aires 58,38

Mendoza 42,25

Paso de Los Libres 45,20

Puerto Iguazu 45,20

Córdoba - FCG 42,25

Armênia Ierevan 60,80

Austrália Camberra - FCG 67,50

Sidney 67,86

Áustria Viena - FCG 75,39

Azerbaijão Baku 73,60

Bahamas Nassau - FCG 72,45

Bangladesh Daca 56,64

Barbados Bridgetown 45,24

Belarus Minsk 52,32

Bélgica Bruxelas - FCG 72,24

Belize Belmopán 52,78

Benin Cotonou - FCG 65,76

Bolívia Cobija 43,00

Cochabamba 43,00

Guayaramerin 43,00

Puerto Suarez 43,00

Santa Cruz de la Sierra 68,80

La Paz - FCG 59,58

Bósnia e Herzegovina Sarajevo 53,12

Botsuana Gaborone 60,80

Bulgária Sófia - FCG 47,06

Burkina Faso Uagadugu 67,52

Cabo Verde Praia - FCG 65,34

Camarões Iaundê 70,08

Canadá Ottawa 63,18

Toronto 59,68

Vancouver 59,68

Montreal - FCG 59,04

Catar Doha 57,78

Cazaquistão Astana 59,84

Chile Santiago - FCG 59,58

China Hong-Kong 77,49

Pequim 80,22

Xangai 74,52

Cantão - FCG 71,64

Chipre Nicósia 54,86

Cingapura Cingapura - FCG 66,30

Colômbia Letícia 54,21

Bogotá - FCG 50,57

República Democrática do Congo Kinshasa - FCG 77,49

República do Congo Brazzaville 90,30

Coreia do Norte Pyongyang 71,82

Coreia do Sul Seul 59,76

Inchon - FCG 53,12

Croácia Zagreb 51,61

Costa do Marfim Abdijã - FCG 76,68

Costa Rica São José 43,94

Cuba Havana - FCG 62,08

Dinamarca Copenhague - FCG 80,64

Dominica Roseau 44,59

Egito Cairo - FCG 51,74

El Salvador São Salvador 43,94

Emirados Árabes Unidos Abu Dábi 66,24

Equador Quito - FCG 40,56

Eslováquia Bratislava 67,52

Eslovênia Liubliana 50,44

Espanha Madrid 64,80

Barcelona - FCG 54,34

Estônia Talin 66,96

Etiópia Adis-Abeba 63,00

EUA Atlanta 59,85

Chicago 64,89

Hartford 61,95

Houston 59,85

Los Angeles 66,15

Miami 63,42

Nova York 78,52

São Francisco 64,89

Washington 76,70

Boston - FCG 61,95

San Juan (Porto Rico) 61,95

Filipinas Manila - FCG 52,80

Finlândia Helsinki - FCG 62,72

França Paris - FCG 82,68

Gabão Libreville 93,66

Gana Acra 66,72

Geórgia Tbilisi 60,80

Granada Saint George´s 44,59

Grécia Atenas - FCG 62,08

Guatemala Guatemala 47,32

Guiana Lethem 54,21

Georgetown - FCG 57,76

Guiana Francesa Saint Georges de l`Oyapock 66,88

Caiena - FCG 66,88

Guiné Conacri 61,92

Guiné Bissau Bissau 72,72

Guiné Equatorial Malabo 73,44

Haiti Porto Príncipe - FCG 65,44

Honduras Tegucigalpa - FCG 43,94

Hungria Budapeste - FCG 53,17

Índia Nova Délhi - FCG 50,18

Mumbai 50,18

Indonésia Jacarta - FCG 64,68

Irã Teerã 51,04

Iraque Bagdá 85,28

Irlanda Dublin - FCG 74,55

Israel Tel-Aviv - FCG 66,24

Itália Roma - FCG 69,48

Milão 67,52

Jamaica Kingston - FCG 49,66

Japão Tóquio 108,94

Hamamatsu 82,62

Nagoya - FCG 82,62

Jordânia Amã 55,51

Kuaite Kuaite 57,78

Líbano Beirute - FCG 63,00

Libéria Monróvia 66,24

Líbia Trípoli - FCG 51,84

Malásia Kuala Lumpur - FCG 64,47

Maláui Lilongue 52,78

Mali Bamako 65,44

Marrocos Rabat - FCG 48,36

Mauritânia Nouakchott 67,52

México México - FCG 57,12

Myanmar Yangon 56,80

Moçambique Maputo - FCG 63,72

Namíbia Windhoek - FCG 62,46

Nepal Katmandu 56,64

Nicarágua Manágua 49,60

Nigéria Abuja 75,81

Lagos - FCG 75,81

Noruega Oslo - FCG 73,98

Nova Zelândia Wellington - FCG 51,09

Omã Mascate 57,78

Cisjordânia Ramalá 69,12

Panamá Panamá - FCG 51,52

Paquistão Islamabad - FCG 62,88

Países Baixos Haia 70,77

Amsterdã - FCG 53,92

Rotterdam 61,92

Paraguai Assunção 52,74

Ciudad del Este 42,64

Concepción - FCG 47,70

Encarnación 58,11

Pedro Juan Caballero 36,30

Salto del Guaira 47,70

Peru Lima 44,72

Iquitos - FCG 40,70

Polônia Varsóvia - FCG 54,88

Portugal Lisboa 63,00

Faro 52,78

Porto - FCG 52,78

Quênia Nairóbi 52,52

Reino Unido Londres - FCG 78,89

República Dominicana São Domingos - FCG 51,52

República Tcheca Praga - FCG 52,65

Romênia Bucareste 45,50

Rússia Moscou - FCG 65,76

Santa Lúcia Castries 44,59

Santa Sé Vaticano 69,48

São Cristóvão e Névis Basseterre 44,59

São Tomé e Príncipe São Tomé 59,22

São Vicente e Granadinas Kingstown 44,59

Senegal Dacar 67,52

Serra Leoa Freetown 83,34

Sérvia Belgrado 47,06

Síria Damasco - FCG 67,84

Sri Lanka Colombo 50,18

Sudão Cartum - FCG 63,84

Sudão do Sul Juba - FCG 63,84

Suécia Estocolmo - FCG 64,80

Suíça Berna - FCG 81,18

Genebra 103,48

Zurique 84,96

Suriname Paramaribo 59,84

Tailândia Bangkok 57,28

Taiwan, Província da China Taipé 108,94

Tanzânia Dar-es-Salaam 52,78

Timor Leste Díli - FCG 70,14

Togo Lomé 68,80

Trinidad e Tobago Port-of-Spain 57,98

Tunísia Túnis - FCG 42,90

Turquia Ancara - FCG 47,32

Istambul 51,61

Ucrânia Kiev - FCG 52,32

Uruguai Montevidéu - FCG 49,28

Artigas 47,50

Chuy 36,30

Rio Branco 47,50

Rivera 35,40

Venezuela Caracas - FCG 75,67

Ciudad Guayana 67,32

Puerto Ayacucho 75,06

Santa Elena de Uairén 75,06

Vietnã Hanói 63,21

Zâmbia Lusaca 54,60

Zimbábue Harare 64,80 " (NR)

(Revogado pelo Decreto nº 10.348 /2020)