Federal

Decreto nº 860/1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 860, DE 6 DE JULHO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 1617 /1995)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho-CNTb, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, tem por finalidade:

I - definir e propor ao Presidente da República a Política Nacional do Trabalho, suas estratégias de desenvolvimento e a supervisão de sua execução;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

III - acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;

IV - acompanhar e avaliar os processos e procedimentos de geração e incorporação científica e tecnológica aplicadas às condições do trabalho e da produção;

V - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;

VI - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;

VII - promover a Conferência Nacional do Trabalho, em intervalos não superiores a quatro anos, para avaliar a situação das condições de trabalho, a evolução das relações trabalhistas e as condições e níveis de emprego e salário, bem como propor orientações para a Política Nacional do Trabalho;

VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.

Parágrafo único. O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado através de resolução do próprio Conselho.

Art. 2º O CNTb, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Poder Público:

a) Ministério do Trabalho;

b) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

c) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

d) Ministério da Educação e do Desporto;

e) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

g) Ministério do Meio Ambiente.

II - dos Trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

c) Central Geral dos Trabalhadores - CGT;

d) Força Sindical - FS;

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

III - dos Empregadores:

a) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

b) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

d) Confederação Nacional do Transporte - CNT;

e) Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN.

IV - da Sociedade Civil:

a) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

b) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

c) Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;

d) Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE.

§ 1º Os Ministérios e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República serão representados pelos respectivos Ministros de Estado, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do CNTb.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do Conselho.

§ 3º O Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente do CNTb, poderá convidar para integrar o Conselho um representante do Ministério Publico da União e um do Fórum de Secretários Estaduais do Trabalho-FONSET, com os respectivos suplentes.

§ 4º A função de membro do CNTb não será remunerada sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 3º O CNTb reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 4º O CNTb poderá instituir, por intermédio de resolução, comissões e grupos de trabalho com a finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho.

§ 1º O CNTb poderá convidar entidades, cientistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões e grupos de trabalho a que se refere este artigo.

§ 2º Se, na esfera regional, estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos órgãos.

Art. 5º A infra-estrutura e os serviços de apoio necessário ao funcionamento do CNTb serão providos pelo Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/07/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/7/1993, Página 9384 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1774 Vol. 7 (Publicação Original)