Texto vigenteFederal

Decreto nº 8.642/2016

Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.642, DE 19 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,

§ 4º da Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, sem aumento de despesa, vinculada ao Ministério do Esporte, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093 /2019)

Art. 2º O plenário da APFUT será integrado pelo Presidente da APFUT e por representantes:

I - do Ministério da Fazenda;

I - do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)

II - do Ministério do Trabalho e Previdência Social

II - da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)

III - do Ministério do Esporte;

IV - de atletas de futebol profissional;

V - de dirigentes de clubes de futebol profissional;

VI - de treinadores de futebol profissional;

VII - de árbitros de futebol profissional; e

VIII - de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 1º O presidente da APFUT será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º O Ministério do Esporte terá dois representantes e as demais representações previstas nos incisos I e II e IV a VIII do caput, um.

§ 2º O Ministério do Esporte terá três representantes e as demais representações previstas nos incisos I, II e IV a VIII do caput, um. (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)

§ 3º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 5º No caso dos representantes e suplentes de que trata o

§ 4º, a função de membro da APFUT será exercida sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII do caput e seus suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 7º A indicação referida no

§ 6º poderá ser subsidiada por sugestão do Conselho Nacional do Esporte, a que se refere a Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998.

§ 8º A participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 8774 /2016)

§ 8º Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 8782 /2016)

Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Economia;

II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;

III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - um atleta de futebol profissional;

V - um dirigente de clube de futebol profissional;

VI - um treinador de futebol profissional;

VII - um árbitro de futebol profissional; e

VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 1º O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 4º Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 5º Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 7º A indicação a que se refere o

§ 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 8º A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.

§ 10 O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.

§ 11 Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 12 A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.

§ 13 Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 14 As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093 /2019)

Art. 3º O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para o exercício de suas funções pelo período de três anos, admitida uma recondução.

Art. 3º O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para mandato de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)

§ 1º Nos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no

§ 1º do art. 2º

§ 2º Na hipótese de que trata o

§ 1º, o servidor substituto exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução.

§ 2º No caso de vacância no curso do mandato a que se refere o caput, o substituto designado ou nomeado exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)

Art. 4º Compete ao Presidente da APFUT:

I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155 , de 2015;

II - determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;

III - arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;

IV - decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;

V - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

VI - receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;

VII - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;

VIII - assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;

IX - determinar a intimação dos interessados;

X - comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e

XI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.

Art. 5º Compete a membro da APFUT:

I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que for relator;

III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem cometidas no regimento interno da APFUT; e

V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.

Art. 6º Compete ao Plenário da APFUT:

I - decidir, de maneira fundamentada, os recursos interpostos contra as decisões do Presidente;

II - reexaminar as decisões do Presidente que determinarem o arquivamento de denúncias;

III - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155 , de 2015;

IV - requisitar informações e documentos às entidades desportivas; e

V - elaborar e aprovar o regimento interno da APFUT.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o inciso III do caput será necessariamente precedida de consulta às entidades desportivas profissionais participantes do PROFUT e as críticas e sugestões serão examinadas e permanecerão à disposição do público em sítio eletrônico, nos termos do regimento interno.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 7º Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155 , de 2015, o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada.

§ 1º São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput:

I - entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II - entidade desportiva profissional;

III - atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV - associação ou sindicato de atletas profissionais;

V - associação de empregados de entidade desportiva profissional;

VI - o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

VII - associação ou sindicato de empregados das entidades:

a) nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998; e

b) de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615 , de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.

§ 2º O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.

§ 3º A instauração do procedimento de que trata o

§ 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.

§ 4º Na hipótese do

§ 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.

§ 5º O disposto no inciso III do

§1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.093 /2019)

Art. 8º No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:

I - submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou

II - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput.

Art. 9º Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.

§ 1º Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.

§ 2º Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155 , de 2015, o Presidente da APFUT poderá:

I - advertir a entidade desportiva profissional;

II - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou

III - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.

§ 3º A penalidade de que trata o inciso I do

§ 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.

§ 4º No caso do inciso II do

§ 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.

§ 5º Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do

§ 2º será efetuada após:

I - esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou

II - decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.

Art. 10. Será admitido recurso ao Plenário da decisão proferida na forma do art. 9, no prazo de dez dias contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º Na hipótese de a decisão não ser reconsiderada no prazo de cinco dias, o recurso será distribuído a relator sorteado para este fim, ao qual caberá a apresentação de voto na próxima reunião, que não poderá ser designada em prazo superior a sessenta dias.

§ 2º O Plenário deverá decidir de maneira fundamentada, em última instância, sobre o recurso interposto.

Art. 11. A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do

§ 2º do art. 9º, na hipótese de:

I - a entidade desportiva profissional, quando couber:

a) adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b) regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou

II - a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.

§ 1º Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput.

§ 2º No caso do inciso II do caput, a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Órgão da estrutura do Ministério do Esporte, a ser definida por seu Ministro de Estado, prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.

Parágrafo único. A representação do Ministério do Esporte no Município do Rio de Janeiro funcionará como sede da APFUT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8971 /2017)

Art. 12. A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.

Parágrafo único. A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093 /2019)

Art. 13 As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta do orçamento do Ministério do Esporte.

Art. 13. As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093 /2019)

Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações e os documentos necessários ao exercício das competências fiscalizatórias da APFUT.

Art. 15 A APFUT editará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contada da data de publicação deste Decreto.

Art. 15. A APFUT editará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de reunião de instalação do Plenário da APFUT. (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

George Hilton

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/01/2016 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/1/2016, Página 1 (Publicação Original)