Decreto nº 8.642/2016
Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.642, DE 19 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,
§ 4º da Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, sem aumento de despesa, vinculada ao Ministério do Esporte, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093 /2019)
Art. 2º O plenário da APFUT será integrado pelo Presidente da APFUT e por representantes:
I - do Ministério da Fazenda;
I - do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)
II - do Ministério do Trabalho e Previdência Social
II - da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)
III - do Ministério do Esporte;
IV - de atletas de futebol profissional;
V - de dirigentes de clubes de futebol profissional;
VI - de treinadores de futebol profissional;
VII - de árbitros de futebol profissional; e
VIII - de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1º O presidente da APFUT será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º O Ministério do Esporte terá dois representantes e as demais representações previstas nos incisos I e II e IV a VIII do caput, um.
§ 2º O Ministério do Esporte terá três representantes e as demais representações previstas nos incisos I, II e IV a VIII do caput, um. (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)
§ 3º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 5º No caso dos representantes e suplentes de que trata o
§ 4º, a função de membro da APFUT será exercida sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII do caput e seus suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 7º A indicação referida no
§ 6º poderá ser subsidiada por sugestão do Conselho Nacional do Esporte, a que se refere a Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998.
§ 8º A participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 8774 /2016)
§ 8º Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 8782 /2016)
Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério da Economia;
II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;
III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - um atleta de futebol profissional;
V - um dirigente de clube de futebol profissional;
VI - um treinador de futebol profissional;
VII - um árbitro de futebol profissional; e
VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1º O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 5º Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 7º A indicação a que se refere o
§ 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 8º A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.
§ 10 O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.
§ 11 Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12 A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.
§ 13 Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 14 As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093 /2019)
Art. 3º O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para o exercício de suas funções pelo período de três anos, admitida uma recondução.
Art. 3º O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para mandato de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)
§ 1º Nos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no
§ 1º do art. 2º
§ 2º Na hipótese de que trata o
§ 1º, o servidor substituto exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução.
§ 2º No caso de vacância no curso do mandato a que se refere o caput, o substituto designado ou nomeado exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)
Art. 4º Compete ao Presidente da APFUT:
I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155 , de 2015;
II - determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;
III - arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;
IV - decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;
V - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
VI - receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;
VII - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;
VIII - assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;
IX - determinar a intimação dos interessados;
X - comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e
XI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.
Art. 5º Compete a membro da APFUT:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que for relator;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem cometidas no regimento interno da APFUT; e
V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.
Art. 6º Compete ao Plenário da APFUT:
I - decidir, de maneira fundamentada, os recursos interpostos contra as decisões do Presidente;
II - reexaminar as decisões do Presidente que determinarem o arquivamento de denúncias;
III - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155 , de 2015;
IV - requisitar informações e documentos às entidades desportivas; e
V - elaborar e aprovar o regimento interno da APFUT.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o inciso III do caput será necessariamente precedida de consulta às entidades desportivas profissionais participantes do PROFUT e as críticas e sugestões serão examinadas e permanecerão à disposição do público em sítio eletrônico, nos termos do regimento interno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155 , de 2015, o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada.
§ 1º São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput:
I - entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - entidade desportiva profissional;
III - atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - associação ou sindicato de atletas profissionais;
V - associação de empregados de entidade desportiva profissional;
VI - o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VII - associação ou sindicato de empregados das entidades:
a) nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998; e
b) de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615 , de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.
§ 2º O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.
§ 3º A instauração do procedimento de que trata o
§ 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.
§ 4º Na hipótese do
§ 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.
§ 5º O disposto no inciso III do
§1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.093 /2019)
Art. 8º No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:
I - submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou
II - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput.
Art. 9º Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.
§ 1º Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.
§ 2º Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155 , de 2015, o Presidente da APFUT poderá:
I - advertir a entidade desportiva profissional;
II - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou
III - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
§ 3º A penalidade de que trata o inciso I do
§ 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.
§ 4º No caso do inciso II do
§ 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.
§ 5º Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do
§ 2º será efetuada após:
I - esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou
II - decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.
Art. 10. Será admitido recurso ao Plenário da decisão proferida na forma do art. 9, no prazo de dez dias contado da data de recebimento da notificação.
§ 1º Na hipótese de a decisão não ser reconsiderada no prazo de cinco dias, o recurso será distribuído a relator sorteado para este fim, ao qual caberá a apresentação de voto na próxima reunião, que não poderá ser designada em prazo superior a sessenta dias.
§ 2º O Plenário deverá decidir de maneira fundamentada, em última instância, sobre o recurso interposto.
Art. 11. A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do
§ 2º do art. 9º, na hipótese de:
I - a entidade desportiva profissional, quando couber:
a) adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b) regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou
II - a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.
§ 1º Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput.
§ 2º No caso do inciso II do caput, a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Órgão da estrutura do Ministério do Esporte, a ser definida por seu Ministro de Estado, prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.
Parágrafo único. A representação do Ministério do Esporte no Município do Rio de Janeiro funcionará como sede da APFUT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8971 /2017)
Art. 12. A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.
Parágrafo único. A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093 /2019)
Art. 13 As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta do orçamento do Ministério do Esporte.
Art. 13. As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093 /2019)
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações e os documentos necessários ao exercício das competências fiscalizatórias da APFUT.
Art. 15 A APFUT editará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contada da data de publicação deste Decreto.
Art. 15. A APFUT editará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de reunião de instalação do Plenário da APFUT. (Redação dada pelo Decreto nº 8971 /2017)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
George Hilton
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 20/01/2016 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 20/1/2016, Página 1 (Publicação Original)