Decreto nº 865/1993
Dá nova redação aos arts. 4º e 6º do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 85.866, de 1º de abril de 1981.
DECRETO Nº 865, DE 9 DE JULHO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Dá nova redação aos arts. 4º e 6º do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 85.866 , de 1º de abril de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º e 6º do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 85.866 , de 1º de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os candidatos ao Quadro Complementar de Oficiais deverão submeter-se aos seguintes exames: I - de escolaridade;
II - de conhecimentos especializados;
III - médico;
IV - de aptidão física;
V - psicológico,
Parágrafo único. O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, assim como os critérios para os demais exames constarão das instruções especificas de cada concurso de admissão. "
"Art. 6º O Estágio de Adaptação de Oficiais será realizado em organização designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 90.212 , de 24 de setembro de 1984.
Brasília, 9 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 12/07/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 12/7/1993, Página 9559 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1804 Vol. 7 (Publicação Original)