Decreto nº 868/1993
Fixa os critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 330 de 30 de junho de 1993.
DECRETO Nº 868, DE 13 DE JULHO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 1016 /1993)
Fixa os critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 330 de 30 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 17,
§ 2º, da Medida Provisória nº 330 , de 30 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º O Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 330 , de 30 de junho de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividades na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.
Art. 2º Os quantitativos de cada nível da Gratificação Temporária serão fixados, em decretos, à medida que forem instaladas as unidades da estrutura da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/07/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/7/1993, Página 9698 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1807 Vol. 7 (Publicação Original)