Federal

Decreto nº 869/1993

Delega competência ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 869, DE 13 DE JULHO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Delega competência ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o art. 49,

§ 2º, da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Art. 1º É delegada competência ao Advogado-Geral da União para, respeitado o disposto no art. 49, incisos I e II, da Lei Complementar nº 73 , de 1993, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, atos de provimento ou designação:

I - de cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

II - de funções ou gratificações Temporária e de Representação de Gabinete;

III - de cargos efetivos do respectivo quadro, em decorrência de habilitação em concurso público.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/07/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/7/1993, Página 9698 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1808 Vol. 7 (Publicação Original)