Federal

Decreto nº 8.711/2016

Altera o Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.711, DE 14 DE ABRIL DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 8852 /2016)

Altera o Decreto nº 8.701 , de 31 de março de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 8.701 , de 31 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...........

II - ....

...........

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

III - ....

...........

c) Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira;

.... " (NR)

"Art. 38-A. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC compete:

I - promover, nas regiões brasileiras produtoras de cacau:

a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;

b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e

c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;

II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:

a) empreendimentos produtivos;

b) arranjos produtivos locais;

c) captação de recursos;

d) acesso ao crédito rural;

e) diversificação agropecuária na unidade produtiva;

f) geração de trabalho, emprego e renda;

g) associativismo e cooperativismo; e

h) sistemas de informação e gestão;

III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e

VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira." (NR)

"Art. 41. Às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à CEPLAC, compete:

I - executar, em relação às regiões produtoras de cacau, atividades e ações de:

a) desenvolvimento rural sustentável, pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, assistência técnica, extensão rural, qualificação tecnológica agropecuária, fiscalização agropecuária, certificação e organização territorial e socioprodutiva;

.... " (NR)

"Art. 42. Os Terminais Pesqueiros Públicos, unidades descentralizadas subordinadas tecnicamente à Secretaria de Aquicultura e Pesca e administrativamente às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituem estruturas físicas construídas e aparelhadas para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, e podem ser dotados de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras." (NR)

"Art. 43. Aos Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete:

..." (NR)

Art. 2º A Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 8.701 , de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 26 de abril de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 3 de maio de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 8719 /2016)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.701 , de 31 de março de 2016:

I - o art. 8º;

II - o item "4" da alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º do Anexo I;

III - a alínea "y" do inciso II do caput do art. 24 do Anexo I; e

IV - o art. 28 do Anexo I.

Brasília, 14 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Kátia Abreu

Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/04/2016 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/4/2016, Página 1 (Publicação Original)