Decreto nº 872/1993
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisão, entre Brasil e Colômbia, de 23/03/93.
DECRETO Nº 872, DE 15 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisão, entre Brasil e Colômbia, de 23/03/93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de março de 1993, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 15 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/07/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/7/1993, Página 9937 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1813 Vol. 7 (Publicação Original)