Decreto nº 878/1993
Altera o Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, que regulamenta a tarifa de utilização de faróis.
DECRETO Nº 878, DE 22 DE JULHO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Altera o Decreto nº 70.198 , de 24 de fevereiro de 1972, que regulamenta a tarifa de utilização de faróis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o
§ 1º do art. 178, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O
§ 3º, e seu inciso I, do art. 2º do Decreto nº 70.198 , de 24 de fevereiro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) ter feito duas viagens redondas na linha regular, para a qual está inscrevendo-se, durante o ano que antecede o requerimento de habilitação da regalia;
"Art. 2º ... ... ....
§ 3º As regalias de que trata o parágrafo anterior serão concedidas a navios cujos países de registro sejam signatários de acordo assinado com o Brasil contendo cláusula de reciprocidade, e que reunam as condições e forma seguintes:
I - o órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis:
b) possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características do navio. "
b)
possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características do navio. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/07/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/7/1993, Página 10298 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1821 Vol. 7 (Publicação Original)