Decreto nº 88/1991
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Análogas, entre o Brasil, o Chile e o México.
DECRETO Nº 88, DE 15 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Análogas, entre o Brasil, o Chile e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, do Chile e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Análogas, entre o Brasil, o Chile e o México, DECRETA:
Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Análogas, entre o Brasil, o Chile e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO COMERCIAL Nº 1
Setor de máquinas estatísticas e análogas
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República do Chile e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 1, subscrito no setor de máquinas estatísticas e análogas, nos seguintes termos:
Art. 1º Substituir as preferências pactuadas bilateralmente entre o Brasil e o México para a importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do presente Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Art. 2º Estabelecer para a qualificação da origem de todas as máquinas classificadas na posição 84.53 na NCCA, negociadas no presente Acordo, o seguinte requisito específico: "Processo de transformação operado nos países signatários utilizando materiais originários de seus respectivos territórios e de terceiro países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais origjnários de terceiros países não exceder 60 por cento do valor FOB de exportação desse bens".
Art. 3º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PELO BRASIL E PELO MÉXICO PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
Brasil
À importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1. De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 5/VIII/80, e na Portaria 56, de 15/III/90 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.
2. Lei nº 2.145 , de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416 , de 25/viii/75 e pela Lei nº 7.690 , de 15/XIII/88.
A Licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
3. Decreto-Lei nº 2.404 , de 23/XII/87, artigo 3º e Medida Provisória nº 158 , de 15/III/90, artigo 8º
Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:
- 25% para a navegação de longo curso
- 10% para a navegação de cabotagem
- 5% para a navegação fluvial e lacustre
Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945 , de 11/VII/89).
4. Lei nº 7.700 , de 21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
5. Anuência prévia para bens de informática Lei nº 99.541 , de 21/IX/90, e Resolução nº 20, de 2./X/90, da Secretaria de Ciência e Tecnologia.
México
Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP - (Brasil) Anuência prévia da Secretaria de Ciência e Tecnologia
(México) Licença prévia da Secretaria de Comércio e Fomento Industrial
TABELAS
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Montevideo, 21 de febrero de 1991
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/04/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/4/1991, Página 6974 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 733 Vol. 2 (Publicação Original)