Texto vigenteFederal

Decreto nº 882/1993

Regulamenta a Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992.

DECRETO Nº 882, DE 28 DE JULHO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 8.529 , de 14 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º É garantida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que tenham optado por seus quadros até 31 de dezembro de 1976, a complementação da aposentadoria e da pensão por morte pagas pela Previdência Social.

Art. 2º Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata este decreto ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com base na Lei nº 6.184 , de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha a qualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.

Art. 3º As normas que regem a concessão das aposentadorias e pensões dos empregados da ECT, alcançados por este decreto, obedecem à lei previdenciária em vigor, na data do fato gerador do benefício.

Art. 4º A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço a que faz jus o segurado, e o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 5º É igualmente devida pela União a complementação da pensão por morte de empregado da ECT, abrangido por este decreto e será paga:

I - nas pensões conseqüentes de óbitos ocorridos até 4 de outubro de 1988 - no percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991;

II - nas pensões iniciadas a partir de 5 de outubro de 1988 - no percentual definido pelo art. 75 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.

Art. 6º O reajustamento do valor da complementação da aposentadoria ou pensão obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da ECT em atividade.

Art. 7º O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata este Decreto.

Art. 8º O INSS providenciará os ajustes para a implantação e pagamento da referida vantagem através do Sistema de Benefício.

Art. 9º Os efeitos financeiros deste decreto retroagem à data da vigência da Lei nº 8.529 , de 14 de dezembro de 1992.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Antônio Britto Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/07/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/7/1993, Página 10716 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1860 Vol. 7 (Publicação Original)