Federal

Decreto nº 886/1993

Altera o inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 886, DE 4 DE AGOSTO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Altera o inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512 , de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512 de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " II - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Força serão indenizados de acordo com tabela própria, elaborada por ato dos respectivos Ministérios, cujos percentuais serão proporcionais ao custo do medicamento, tempo de uso e à situação do usuário. "

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena

Lelio Viana Lôbo

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/08/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/8/1993, Página 11233 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2112 Vol. 8 (Publicação Original)