Decreto nº 886/1993
Altera o inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
DECRETO Nº 886, DE 4 DE AGOSTO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Altera o inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512 , de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512 de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " II - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Força serão indenizados de acordo com tabela própria, elaborada por ato dos respectivos Ministérios, cujos percentuais serão proporcionais ao custo do medicamento, tempo de uso e à situação do usuário. "
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Lelio Viana Lôbo
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/08/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/8/1993, Página 11233 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2112 Vol. 8 (Publicação Original)