Texto vigenteFederal

Decreto nº 8.972/2017

Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

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DECRETO Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Proveg, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança.

Art. 2º A Proveg tem os seguintes objetivos:

I - articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e

II - impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030.

Parágrafo único. A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - condução da regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação;

II - reabilitação ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;

III - reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;

IV - regeneração natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

V - restauração ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e

VI - recuperação ou recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica.

Parágrafo único. Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput, serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.651 , de 2012, e no art. 2º do Decreto nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012.

Art. 4º São diretrizes da Proveg:

I - a promoção da adaptação à mudança do clima e a mitigação de seus efeitos;

II - a prevenção a desastres naturais;

III - a proteção dos recursos hídricos e a conservação dos solos;

IV - o incentivo à conservação e à recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

V - o incentivo à recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de Uso Restrito; e

VI - o estímulo à recuperação de vegetação nativa com aproveitamento econômico e com benefício social.

Art. 5º A Proveg será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, em integração, entre outros, com:

I - o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, de que trata o Decreto nº 7.830 , de 2012;

II - os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecidos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830 , de 2012;

III - as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art. 41 da Lei nº 12.651 , de 2012;

IV - as ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235 , de 5 de maio de 2014;

V - as ações relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas, definida no Decreto nº 8.375 , de 11 de dezembro de 2014;

VI - os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009;

VII - os instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012;

VIII - o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513 , de 26 de outubro de 2011; e

IX - as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795 , de 27 de abril de 1999.

Parágrafo único. Portaria interministerial dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;

II - o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;

III - a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;

IV - a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;

V - a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e

VI - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa.

Art. 7º Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º A Conaveg será composta, ainda, por:

I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e

III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, a serem selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação pelo seu Presidente.

§ 4º O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo.

§ 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.

§ 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. (Revogado pelo Decreto nº 10.142 /2019)

Art. 7º-A Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º A Conaveg será composta, ainda, por:

I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e

III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

§ 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo.

§ 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.

§ 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11367 /2023)

Art. 8º Compete à Conaveg:

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;

II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;

III - interagir e pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e

IV - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º A Conaveg poderá constituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar seus trabalhos.

§ 2º As câmaras consultivas temáticas a que se refere o

§ 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.

§ 3º Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.

§ 4º A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.142 /2019)

Art. 8-A Compete à Conaveg:

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;

II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;

III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e

IV - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.

§ 2º As câmaras consultivas temáticas a que se refere o

§ 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.

§ 3º Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.

§ 4º A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11367 /2023)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Sarney Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/01/2017 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/1/2017, Página 7 (Publicação Original)