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Decreto nº 8.976/2017

Dispõe sobre a execução do Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (124PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

DECRETO Nº 8.976, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a execução do Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (124PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054 , de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550 , de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 4 de outubro de 2016, em Montevidéu, o Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, DECRETA:

Art. 1º O Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 4 de outubro de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Serra

Henrique Meirelles

Marcos Pereira

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP.CE/ 18)

Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

CONSIDERANDO

Que, mediante o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18), se designou o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado da administração do Acordo com o fim de velar por seu cumprimento e o de seus Protocolos Adicionais e Anexos, bem como dispor a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.

Que se considera necessário estabelecer as regras de funcionamento do órgão encarregado da administração do Acordo.

TENDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

CONVÊM EM:

Art. 1º - O Grupo Mercado Comum, em seu caráter de órgão encarregado da administração do ACE Nº 18, é a Comissão Administradora do Acordo e é integrado pelas Coordenações Nacionais do Grupo Mercado Comum dos países signatários do mencionado Acordo de Complementação Econômica.

Art. 2º - A Comissão Administradora se pronunciará por consenso mediante Resoluções.

Quando a importância ou natureza das matérias contidas em uma Resolução assim o requeiram, deverão ser formalizadas mediante protocolo adicional ao ACE Nº 18.

Art. 3º - A Comissão Administradora determinará em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do Acordo, podendo constituir subcomissões para tal fim.

Art. 4º - A Comissão Administradora poderá adotar Resoluções sobre a matéria a que se refere o Anexo do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

Art. 5º - O presente Protocolo entrará em vigor na data da notificação da Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu a última comunicação dos países signatários informando que deram cumprimento aos procedimentos jurídicos internos necessários para essa finalidade.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Diego Javier Tettamanti

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

George Ney de Souza Fernandes

Pelo Governo da República do Paraguai:

Bernardino Hugo Saguier Caballero

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Juan Alejandro Mernies Falcone

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/01/2017 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/1/2017, Página 17 (Publicação Original)