Decreto nº 8.996/2017
Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (52PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.
DECRETO Nº 8.996, DE 2 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (52PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054 , de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 5 de junho de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, DECRETA:
Art. 1º O Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 5 de junho de 2009, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Bezerra Abbott Galvão
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Pereira
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE
Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), LEVANDO EM CONTA a Resolução MCS-CH Nº 02/08 da XII Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 35.
CONVÊM EM:
Art. 1º - Substituir integralmente o Anexo 13 "Regime de Origem" do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 pelo que consta em anexo ao presente Protocolo e faz parte do mesmo.
Art. 2º - Uma vez em vigor o presente Protocolo, ficam sem efeito as disposições referidas a "Origem" incluídas nos seguintes Protocolos Adicionais: Sexto, Oitavo, Nono, Décimo Segundo, Décimo Sexto, Décimo Sétimo, Décimo Oitavo, Décimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Quarto, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sexto, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Sétimo e Qüinquagésimo.
Art. 3º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 03/03/2017 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 3/3/2017, Página 6 (Publicação Original)