Texto vigenteFederal

Decreto nº 90/1991

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil e o México.

DECRETO Nº 90, DE 15 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil e o México, DECRETA:

Art. 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO COMERCIAL Nº 20

Setor da indústria de matérias corantes e pigmentos

Nono Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20, subscrito pelos Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,

ACORDAM:

Art. 1º - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo do presente Protocolo.

Art. 2º - Em tudo aquilo que não tiver sido modificado, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981, modificado pelo Protocolo de 15 de dezembro de 1989 e pelo presente.

Art. 3º - As preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1991.

ANEXO

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

NOTAS COMPLEMENTARES

Brasil

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

1. De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 5/VIII/80, e na Portaria 56, de 15/III/90 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.

2. Lei nº 2.145 , de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416 , de 25/VIII/75 e pela, Lei nº 7.690 , de 15/XII/88.

A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.

3. Decreto-Lei nº 2.404 , de 23/XII/87, artigo 3º e Medida Provisória nº 158 , de 15/III/90, artigo 8º

Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:

- 25% para a navegação de longo curso

- 10% para a navegação de cabotagem

- 5% para a navegação fluvial e lacustre

Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945 , de 11/VII/89).

4. Lei nº 7.700 , de 21/XII/88.

Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

México

Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um direito consular arrecadado em peso mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

Tabelas

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Salvador Arriola

Montevidéo, 21 de febrero de 1991

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/04/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/4/1991, Página 6983 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 735 Vol. 2 (Publicação Original)